Ofício n.°275 /2011 – PJDSP Natal, 25 de maio de 2011.
Desassistência ao paciente hemofílico no RN
Exmo. Sr. Dr.
JOSÉ SOARES
MD. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão - MPF
Av. Deodoro da Fonseca 734 – Tirol
Natal – RN.
Exm. Sr. Procurador,
No dia 23 do corrente mês esta Promotoria de Justiça recebeu correspondência eletrônica da Associação Norte Riograndense de Hemofílicos, relatando a falta dos Concentrados Plasmáticos do Fator de Coagulação VIII e IX no Hemonorte, imprescindíveis para o tratamento domiciliar dos pacientes hemofílicos do RN.
Segundo consta nas informações anexadas, tais concentrados possibilitam a coagulação sanguínea, impedindo que, uma vez iniciada a hemorragia da qual são acometidos os hemofílicos, ela se torne descontrolada, chegando mesmo ao óbito do paciente.
Como é praxe nas tutelas ministeriais, recebida a denúncia, procedemos à análise sobre a responsabilidade pela assistência na área de sangue e hemoderivados, obtendo como conclusão que a aquisição e distribuição dos concentrados plasmáticos é responsabilidade direta do Ministério da Saúde (anexo VII).
Por conseguinte, a atuação ministerial, no manejo correto de nossos instrumentos coletivos, envolverá, necessariamente, o Ministério Público Federal, a fim de que seja garantida a assistência a todos os cidadãos que necessitem indistintamente, e não somente àqueles que apresentaram reclamação perante o Órgão do Parquet, em observância ao princípio da igualdade que embasa o SUS e os direitos sociais como um todo.
As Promotorias de Defesa da Saúde trabalham sob esse viés, sendo essa a orientação plasmada em nosso Plano Nacional de Atuação, editado em 2006 pela Comissão de Saúde do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho de Procuradores Gerais de Justiça – CNPG/GNDH, por ser a que melhor se coaduna com a legislação sanitária brasileira.
Vale ressaltar ainda que essa atuação, além da vantagem de envolver uma tutela difusa, preserva a organicidade do Sistema Público de Saúde, na medida em que cobra responsabilidades da esfera governamental competente para provê-la, respeitando a divisão de competências estabelecida pelas normas internas do SUS.
Dessa forma, remeto-lhe em anexo a este expediente todas as informações acerca do problema que nos foi enviada mediante correio eletrônico.
Sendo o que se cumpria para o momento, renovo votos de apreço e consideração, nos colocando a disposição para colaboração futura neste caso, se assim entender necessário e pertinente.
Iara Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de Justiça.
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