domingo, 24 de julho de 2011

Desembargadora VERA ANDRIGHI Ordena FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCENTRADO DE FATOR VIII DE ORIGEM RECOMBINANTE para um consumo médio mensal 25.000 UI,

MS_58420920118070000_DF_1306016060339


Conselho Especial
Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança 20110020058420MSG
DISTRITO FEDERAL
ÉRICK DA COSTA RODRIGUES rep. por FRANCISCO ERIVAN RODRIGUES CAVALEIRO
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
505.380


E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE HEMOFÍLICO. MEDICAMENTO. LIMINAR.
I – O impetrante, paciente hemofílico, é acompanhado e faz tratamento em hospital da rede pública há aproximados 12 anos, inclusive a médica que prescreveu o medicamento postulado na ação é da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
II – O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.
III – Agravo regimental improvido.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA  ANDRIGHI - Relatora, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, LÉCIO RESENDE - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal, DÁCIO VIEIRA - Vogal, SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, CARMELITA BRASIL - Vogal, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: Negou-se provimento. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011
m307909
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B
18/05/2011 - 13:06
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Relatora


R E L A T Ó R I O

DISTRITO FEDERAL interpôs agravo regimental da decisão (fls. 34/6), proferida no mandado de segurança impetrado por ERICK DA COSTA RODRIGUES, representado por seu genitor, na qual foi concedida a liminar, nos seguintes termos:
“Isso posto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal forneça ao impetrante, no prazo de 72 horas, Concentrado de fator VIII de origem recombinante – dose atual - 15.000 UI/dose, consumo médio mensal 25.000 UI, sob de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Sem prejuízo do disposto no art. 26 da Lei 12.016/09.”

Suscita o agravante, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois a demanda carece de dilação probatória para saber se o impetrante não “responde ao tratamento com o fármaco padronizado” (fl. 60), tendo em vista que aquele postulado na ação não o é, nem faz parte da Política Nacional do Ministério da Saúde para tratamento de pacientes hemofílicos.

Defende que não estão presentes os requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC, e ressalta que o fornecimento da medicação objeto dos autos representa um custo mensal de R$ 25.000,00, em prejuízo aos cofres públicos e em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde, violando o princípio da isonomia, art. 5º, caput, da CF. Acrescenta que, se for denegada a segurança ao final da lide, será impossível o retorno ao status quo ante e a recomposição dos prejuízos experimentados pelo Poder Público, sendo inócuas as disposições do art. 475-O do CPC, além do que está caracterizada a irreversibilidade do provimento, art. 273, §2º, do CPC. E, mesmo que não seja essa a conclusão, é necessária a prestação de caução ou outra garantia idônea, com base no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09 e inc. III do art. 475-O do CPC.

Repete que é impossível o fornecimento de medicação não padronizada, e afirma que o Distrito Federal distribui o Fator VIII plasmático, não o recombinante. Alega violação aos arts. 2º e 196 da CF e aos arts. 2º, §1º e 6º, inc. V, da Lei 8.080/90.
Assevera o não cabimento da multa diária e violação aos arts. 273, §3º, 461, caput, §§4º e 6º, ambos do CPC. Suscita o princípio do enriquecimento sem causa, art. 884 do CC, e que o prazo concedido pela decisão para se adquirir o medicamento é exíguo, além do que as contratações do Poder Público devem obedecer aos ditames da Lei 8.666/93.

Pede a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo e. Conselho Especial, a fim de extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 e art. 267, inc. VI, do CPC. Sucessivamente, para determinar apenas o fornecimento do fármaco padronizado (Fator VIII plasmático). Se não for esse o entendimento, postula a exclusão da multa diária e, em qualquer caso, que o impetrante preste caução ou outra garantia idônea.
É o relatório.


V O T O S

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Relatora

Conheço do agravo regimental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

As argumentações do agravante, inclusive quanto à preliminar de inadequação da via eleita, são impertinentes, pois o impetrante, que hoje tem 13 anos, é acompanhado e tratado no Núcleo de Coagulopatias do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde do DF, desde o diagnóstico da doença (Hemofilia A Grave), quando tinha oito meses de vida. Inclusive, a médica hematologista do referido Núcleo, Dra. Jussara Oliveira S.C.Almeida, é quem prescreveu ao paciente o Concentrado de fator VIII recombinante dose mensal de 25.000 UI/mês. Desse modo, é incoerente o Distrito Federal questionar se o tratamento conferido é adequado ou necessário ao paciente quando ele é acompanhado há anos em hospital da rede pública e a própria médica da SES é quem prescreveu o medicamento.

Ademais, além de o paciente estar em tratamento e acompanhamento há anos em Hospital da Secretaria de Saúde do DF, ele já vinha recebendo a medicação em exame; tomou a última dose em 29/03/11, conforme comprovante de fl. 27, e necessita urgentemente do medicamento para não sofrer as complicações típicas da hemofilia, descritas no relatório médico (fls. 22/6), inclusive com risco de morte. 

Quanto à multa diária e ao valor fixado, é imperiosa a sua manutenção, porque, mesmo arbitrada na decisão agravada (fl. 36), a autoridade coatora não cumpriu a ordem judicial. Ao contrário, limitou-se a apresentar justificativas, que não foram acolhidas por esta Relatoria, conforme decisão proferida à fl. 107. Inclusive, naquela oportunidade, determinou-se, novamente, o cumprimento da ordem liminar em 72 horas, sob pena incidência da multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das sanções decorrentes do art. 26 da Lei 12.016/09.

Por fim, quanto à necessidade de se prestar caução ou outra garantia idônea, com o fim de assegurar o ressarcimento ao Poder Público, ela  não é exigível na demanda em exame. É patente a obrigação do Estado de arcar com o tratamento do paciente e com os medicamentos necessários ao seu quadro clínico, tanto que ele já está sendo acompanhado em hospital da rede pública há doze anos. Ainda que assim não fosse, exigir tal garantia do paciente implicaria, em verdade, em negar o tratamento, pois, pelo que se denota, trata-se de pessoa de limitados recursos financeiros, e que inclusive litiga pela Defensoria Pública.

Ainda, sobre matéria idêntica versada neste recurso, já decidiu o e. Conselho Especial, in verbis:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA COMPELIR O DISTRITO FEDERAL A FORNECER AO IMPETRANTE, PORTADOR DE HEMOFILIA, TIPO A, O FORNECIMENTO DO FATOR VIII DE COAGULAÇÃO DO SANGUE, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, órgão do próprio embargante, o controle dos medicamentos que os seus profissionais prescrevem. Se há medicamento disponível nos termos do receituário médico apresentado pelo impetrante e lhe foi negado, este fato é grave e constitui falta administrativa. Exigir prova contrária à receita médica subscrita por profissional da própria SES/DF e por parte de quem demanda o medicamento negado é atentar contra o Direito e a Justiça, além de prestar péssimo serviço à causa pública. Agravo interno conhecido e não provido.” (20110020028325MSG, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, julgado em 22/03/2011, DJ 06/04/2011 p. 61)

Em suma, as razões expostas pelo Distrito Federal não infirmam os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, in verbis:

“(…)

Segundo o art. 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Da análise preliminar dos documentos que instruem os autos, constata-se a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada coatora, ao interromper o fornecimento de medicamento terapêutico receitado por médico da rede pública hospitalar.

Ressalte-se, a respeito, que a pretensão de fornecimento de remédios necessários ao tratamento de saúde é amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, além de constituir dever do Estado, nos termos dos arts. 196 da CF, 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 2º da Lei 8.080/90.

Ademais, pelo que se infere dos relatórios médicos, a interrupção no tratamento do paciente-impetrante pode causar-lhe graves consequências, inclusive expondo-o a risco de morte, o que representa situação bastante grave, notadamente pela sua tenra idade (13 anos), com toda uma vida produtiva pela frente.

Nesses termos, estão presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento de liminar, quais sejam o fumus boni iuris, na medida em que compete ao Distrito Federal, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; e o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o impetrante é portador de Hemofilia “A” Grave, necessitando de tratamento para que não sofra severos prejuízos à sua saúde, inclusive com risco de morte.

Isso posto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal forneça ao impetrante, no prazo de 72 horas, Concentrado de fator VIII de origem recombinante – dose atual - 15.000 UI/dose, consumo médio mensal 25.000 UI, sob de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Sem prejuízo do disposto no art. 26 da Lei 12.016/09.

Notifique-se a autoridade coatora para que em dez dias preste informações, art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09.

Dê-se ciência à d. Procuradoria do Distrito Federal, art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/09.

Após as informações, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste em dez dias, art. 12 da Lei 12.016/09.”

Por fim, em razão dos fundamentos ora expostos, a concessão da liminar ora combatida não viola os arts. 2º, 5º, caput, e 196, da CF; arts. 267, inc. VI, 273 e §§, 461 e §§, 475-O, do CPC; arts. 6º, §5º e 7º, inc. III, da Lei 12.016/09; art. 884 do CC e Lei 8.666/93.

Isso posto, conheço do agravo regimental e nego provimento.

É o voto.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

Negou-se provimento. Decisão unânime.

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